O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0021 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 75.º
Protecção no despedimento

1 - O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa.
2 - O parecer referido no artigo anterior deve ser comunicado à entidade patronal e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.
3 - Constitui nulidade insuprível a não solicitação pela entidade patronal do parecer referido no artigo anterior, cabendo a esta o ónus da prova de que tal requisito foi atempadamente cumprido.
4 - Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, ou se, apesar de solicitado, o mesmo não for atempadamente emitido, o despedimento só pode ser efectuado pela entidade patronal após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
5 - Se o despedimento de trabalhadora, puérpera e lactante for declarado ilícito, para além do direito às prestações vencidas até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, aquela tem direito a uma indemnização em dobro do máximo previsto no regime geral, ou à indemnização prevista em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais e do disposto no Livro II do presente diploma.
6 - A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não é decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.

Artigo 76.º
Protecção nos contratos a termo

1 - A cessação do contrato de trabalho a termo certo e nos contratos de trabalho a termo incerto, promovida pela entidade patronal, com base na caducidade do contrato por verificação do termo, de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, salvo nos casos de contratos celebrados para substituição de trabalhadores, ou no caso de contratos celebrados para actividades sazonais.
2 - O pedido de parecer relativamente à caducidade do contrato de trabalho será apresentado, com cópia à trabalhadora, pelo menos com 30 dias de antecedência relativamente ao prazo legalmente estipulado para notificação àquela da caducidade do contrato, e será acompanhado de cópia deste e dos mapas de quadro de pessoal nos últimos 24 meses
3 - A entidade a quem é solicitado o parecer poderá solicitar quaisquer outros elementos complementares e requerer a intervenção da Inspecção-Geral de Trabalho para apuramento de factos relevantes para a emissão do parecer.
4 - Do parecer emitido pela entidade referida no n.º 1 deverá constar se a trabalhadora ocupa um posto de trabalho permanente e, no caso afirmativo, não poderá operar a caducidade, ainda que a contratação a prazo tenha sido celebrada ao abrigo de disposição legal que tal permita.
5 - O parecer será emitido com 15 dias de antecedência relativamente ao prazo legalmente estipulado para notificação à trabalhadora da caducidade do contrato, sendo de imediato notificado à entidade patronal e à trabalhadora.
6 - Com as necessárias adaptações, e sem prejuízo das disposições especiais concernentes, aplicam-se à cessação do contrato prevista neste preceito as disposições dos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo anterior.
7 - A decisão judicial transitada em julgado que determine a procedência da caducidade impede que os prazos de duração do contrato entretanto decorridos operem a renovação do mesmo, aplicando-se à trabalhadora até àquela decisão o regime dos contratos de trabalho a termo; aquela decisão não implica a nulidade do regime laboral pelo qual a trabalhadora fica abrangida enquanto tal decisão não for proferida."

Artigo 8.º
Trabalho de menores

1 - Ficam revogados os artigos a 53.º a 70.º que integram a Subsecção V - Trabalho de Menores - da Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 77.º a 93.º, com a seguinte redacção:

"Subsecção V
Trabalho de menores

Artigo 77.º
Princípios gerais

1 - A entidade patronal deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à respectiva idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação,