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0026 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 9.º
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

1 - Ficam revogados os artigos 71.º e 72.º que integram a Subsecção VI da Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 94.º e 95.º, com a seguinte redacção:

"Subsecção VI
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Artigo 94.º
Princípio geral

1 - A entidade patronal deve facilitar o emprego ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses desses trabalhadores e das entidade patronais.

Artigo 95.º
Legislação complementar

O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial."

Artigo 10.º
Trabalhador com deficiência ou doença crónica

1 - Ficam revogados os artigos 73.º a 78.º que integram a Subsecção VII da Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 96.º a 101.º, com a seguinte redacção:

"Subsecção VII
Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 96.º
Igualdade de tratamento

1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
2 - O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade patronal na contratação de trabalhadores com deficiência ou doença crónica.
3 - O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade patronal na readaptação profissional de trabalhador com deficiência ou doença crónica superveniente.

Artigo 97.º
Medidas de acção positiva da entidade patronal

1 - A entidade patronal deve promover a adopção de medidas adequadas para que uma pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal.
2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção da entidade patronal na realização dos objectivos referidos no número anterior.
3 - Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem, nos termos previstos em legislação especial, compensados por apoios do Estado em matéria de pessoa com deficiência ou doença crónica.