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0031 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - Ficam, de igual modo, revogados os artigos 157.º, 158.º e 159.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 - A subsecção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 118.º a 124.º, com a seguinte redacção:

Subsecção IX
Trabalhador estrangeiro

Artigo 118.º
Âmbito

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável e em relação ao destacamento de trabalhadores, a prestação de trabalho subordinado em território português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta subsecção.

Artigo 119.º
Igualdade de tratamento

O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

Artigo 120.º
Formalidades gerais

1 - O contrato de trabalho celebrado com um cidadão estrangeiro, para a prestação de actividade executada em território português, para além de revestir a forma escrita, deve cumprir as formalidades reguladas no artigo seguinte.
2 - O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.

Artigo 121.º
Formalidades específicas

1 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, o contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis para a celebração do contrato a termo previstas na presente lei, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
c) Actividade da entidade patronal;
d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
e) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho, diário e semanal;
f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.

2 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 120.º, o trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
3 - O contrato de trabalho deve ser elaborado em triplicado, entregando a entidade patronal um exemplar ao trabalhador.
4 - O exemplar do contrato que ficar com a entidade patronal deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.

Artigo 122.º
Deveres de comunicação

1 - A celebração ou cessação de contratos de trabalho a que se refere esta subsecção determina o cumprimento de deveres de comunicação à entidade competente, nos termos do artigo seguinte.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.