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0036 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 141.º
Contratos por tempo indeterminado

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de confiança técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

Artigo 142.º
Contratos a termo

Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior ou igual a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração não vier a ser superior àqueles limites.

Artigo 143.º
Contratos em comissão de serviço

1 - Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no respectivo acordo.
2 - O período experimental não pode, nestes casos, exceder 30 ou 60 dias, consoante tenha uma duração até dois anos ou mais de dois anos.

Artigo 144.º
Redução e exclusão

1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito das partes.
2 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.

Secção V
Objecto

Artigo 145.º
Objecto do contrato de trabalho

1 - Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 - A definição a que se refere o artigo anterior deve ser feita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno.
3 - Quando a natureza da actividade para que o trabalhador é contratado envolver a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir instrumento especial.

Artigo 146.º
Autonomia técnica

A sujeição à autoridade e direcção da entidade patronal por força da celebração de contrato de trabalho não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.

Artigo 147.º
Título profissional

1 - Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.
2 - Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente.