O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0040 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

f) Promover a integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial.

Artigo 159.º
Formação contínua

1 - No âmbito do sistema de formação profissional, compete à entidade patronal:

a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional;
b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores;
c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pela entidade patronal;
d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a desenvolver na empresa seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
e) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.

2 - A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores de cada empresa.
3 - Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de 35 horas anuais de formação certificada.
4 - As horas de formação certificada a que se referem os n.os 2 e 3 que não foram organizadas sob a responsabilidade da entidade patronal por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
5 - Após cada ano de trabalho sem que tenha sido garantida a formação certificada, o trabalhador pode frequentar formação profissional à sua escolha financiada integralmente pela entidade patronal.
6 - A formação prevista no n.º 1 deve ser complementada por outras acções previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 - A formação a que se refere o n.º 1 impende igualmente sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra relativamente ao trabalhador que, ao abrigo de um contrato celebrado com a respectiva entidade patronal, nela desempenhe a sua actividade por um período, ininterrupto, superior a 18 meses.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar ao trabalhador contratado a termo.

Divisão II
Formação a cargo da entidade patronal

Artigo 160.º
Qualificação inicial dos jovens

1 - A qualificação inicial dos jovens admitidos a prestar trabalho e que dela careçam é assegurada através da frequência de uma modalidade de educação ou formação exigida a menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional, bem como a menor que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação profissional.
2 - A frequência, por parte do menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, de uma modalidade de educação ou formação é regulada nos artigos seguintes.

Artigo 161.º
Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional

1 - O menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, deve frequentar, em alternativa:

a) Uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta;
b) Uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta;
c) Modalidades de educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações em falta.