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0043 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

d) Indicação dos montantes de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, concedidas no âmbito dos regimes de protecção social a membros do agregado familiar do menor e relativos ao ano anterior, ou declaração da sua inexistência;
e) Nas situações em que o menor for tributado autonomamente, nos termos da legislação fiscal, consideram-se os rendimentos próprios e os do respectivo agregado familiar, sendo este o definido na legislação reguladora do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

2 - O menor que frequentar uma modalidade de formação que seja directamente assegurada pelo IEFP deve mencionar esse facto no requerimento, sendo dispensada a prova da frequência.
3 - Se o menor, no caso de ser tributado autonomamente, ou o agregado familiar a que pertença, for legalmente dispensado de apresentar a declaração relativa aos rendimentos do ano anterior, deve mencionar essa situação no requerimento e declarar os rendimentos desse ano auferidos por si ou pelo agregado familiar, respectivamente.
4 - Para a determinação do montante da bolsa, consideram-se os rendimentos constantes da declaração referida na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior e as prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1.

Artigo 169.º
Acompanhamento

1 - O acompanhamento da aplicação do regime estabelecido no artigo 160.º e seguintes, compete:

a) Ao nível do continente, a uma comissão de acompanhamento, constituída por três representantes do Ministério responsável pela área laboral, sendo um deles o director do Departamento de Formação Profissional do IEFP, que preside, dois representantes do Ministério responsável pela educação e um representante de cada um dos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório àqueles Ministérios;
b) Ao nível regional, às delegações regionais do IEFP e às direcções regionais de educação, que devem apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento.

2 - O acompanhamento individualizado do cumprimento do disposto no presente capítulo sobre a execução da formação é feito com base em modelo simplificado aprovado pelo IEFP.

Artigo 170.º
Direito individual à formação

1 - O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
3 - O direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que a entidade patronal está adstrito, através da formação contínua.

Artigo 171.º
Mínimo de horas anuais de formação

1 - A entidade patronal deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de formação certificada que pode ser realizado através de uma ou mais acções de formação.
2 - A formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada directamente pela entidade patronal ou através de entidade formadora acreditada.

Artigo 172.º
Conteúdo da formação

1 - A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é determinada pela entidade patronal.
2 - Sendo fixada pela entidade patronal, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.

Artigo 173.º
Plano de formação

1 - A entidade patronal deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.