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0046 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

f) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;
g) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade patronal;

3 - O âmbito de aplicação dos casos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 poderão ser restringidos mediante convenção colectiva de trabalho.

Artigo 182.º
Justificação do termo

1 - A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
2 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.

Artigo 183.º
Formalidades

1 - Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Categoria profissional ou funções a desempenhar e retribuição do trabalhador;
c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.

2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.

Artigo 184.º
Contratos sucessivos

1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º.
3 - Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em cumprimento dos sucessivos contratos.

Artigo 185.º
Cessação por mútuo acordo

1 - Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá constar a certificação por duas testemunhas de que o mesmo foi subscrito pelas partes, na sua presença e na data do mesmo constante.
2 - O incumprimento da formalidade prevista no número anterior determina a nulidade de acordo, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 186.º
Rescisão pelo trabalhador

1 - O documento de rescisão do contrato de trabalho deve conter expressamente a data de assinatura, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.