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0050 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 202.º
Pacto de permanência

1 - É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pela entidade patronal na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.
2 - Em caso de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir as somas referidas no número anterior.
3 - Para efeitos da restituição das importâncias despedidas com formação profissional prevista no n.º 1, ter-se-á em consideração somente os custos directos da formação ministrada, comprovadamente assumidos pela entidade patronal.

Artigo 203.º
Limitação de liberdade de trabalho

São proibidos quaisquer acordos entre entidade patronais no sentido de limitarem a admissão de trabalhadores que a eles tenham prestado serviço."

Artigo 19.º
Prestação do trabalho - Local de trabalho

1 - Ficam revogados os artigos 149.º a 154.º das Secções I e II do Capítulo II do Título II do Livro I do Código do Trabalho.
2 - As secções referidas no número anterior passam a ser integradas pelos artigos 204.º a 208.º, com a seguinte redacção:

"Capítulo II
Prestação do trabalho

Secção I
Disposições gerais

Artigo 204.º
Princípio geral

As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 205.º
Poder de direcção

Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

Artigo 206.º
Funções desempenhadas

1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à categoria para a qual foi contratado.
2 - A entidade patronal deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da categoria para a qual foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

Artigo 207.º
Regulamento interno de empresa

1 - A entidade patronal pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
2 - Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou comissão intersindical, quando exista.
3 - A entidade patronal deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno de empresa, designadamente afixando-o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.