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0053 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - Para os casos referidos no número anterior, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 221.º, o período de referência não pode ser superior a dois meses, e o período normal de trabalho em cada dia não pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar 10 horas.

Artigo 219.º
Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 - Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo 217.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites;
b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

Artigo 220.º
Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 - A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 221.º
Duração média do trabalho

1 - Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal estabelecida neste Código, só poderá ser estabelecida a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo o período de referência ultrapassar os quatro meses, nem podendo o período normal de trabalho semanal ultrapassar as 44 horas.
2 - No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados.
3 - Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a pessoa com deficiência e a doente crónico são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

Subsecção III
Horário de trabalho

Artigo 222.º
Definição do horário de trabalho

1 - Compete à entidade patronal definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
2 - As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

Artigo 223.º
Horário de trabalho e períodos de funcionamento

A entidade patronal legalmente sujeito a regime de período de funcionamento deve respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 224.º
Período de laboração

1 - O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.