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0051 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

4 - O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de recebido na Inspecção-Geral do Trabalho para registo e depósito.
5 - A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Secção II
Local de trabalho

Artigo 208.º
Noção

1 - A noção de local de trabalho é definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - A fixação do local de trabalho, constante de contrato de trabalho, deverá respeitar os parâmetros definidos no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
3 - Na ausência de definição por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a fixação do local de trabalho circunscrever-se-á ao local geográfico da prestação habitual do trabalho."

Artigo 20.º
Duração e organização do tempo de trabalho

1 - Ficam revogados os artigos 155.º a 179.º da Secção III do Capítulo II do Título II do Livro I do Código do Trabalho.
2 - Ficam de igual modo revogados os artigos 179.º a 182.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 - A secção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 209.º a 236.º, com a seguinte redacção:

"Secção III
Duração e organização do tempo de trabalho

Subsecção I
Noções e princípios gerais

Artigo 209.º
Tempo de trabalho

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.

Artigo 210.º
Interrupções e intervalos

Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa;
b) As interrupções de trabalho quer as inerentes à satisfação de necessidades inadiáveis do trabalhador quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade patronal;
c) As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou factores climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 211.º
Período de descanso

Entende-se por período de descanso todo aquele que não seja tempo de trabalho.