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0048 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 192.º
Compensação do aumento da taxa social única

1 - No caso de trabalhador contratado a termo cujo contrato passe a sem termo, a entidade patronal tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, relativamente a esse trabalhador, igual em percentagem e período do aumento ocorrido nos termos do artigo anterior.
2 - A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da taxa social única a cargo da entidade patronal e relativa ao mesmo trabalhador.

Divisão II
Termo certo

Artigo 193.º
Duração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 181.º, o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo, em qualquer caso, exceder os três anos incluindo renovações.
2 - O contrato a termo certo não pode ser renovado mais de duas vezes.
3 - A segunda renovação do contrato não pode ter uma duração inferior a 18 meses.
4 - A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos no caso previsto da alínea e) do n.º 2 do artigo 181.º.

Artigo 194.º
Renovação do contrato

1 - Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
2 - O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.
3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.
4 - Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
5 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Artigo 195.º
Contrato sem termo

O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 193.º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

Artigo 196.º
Estipulação de prazo inferior a seis meses

1 - O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 181.º.
2 - Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 - Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.

Divisão III
Termo incerto

Artigo 197.º
Admissibilidade

Sem prejuízo do previsto no número do artigo 181.º, só é admitido a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;