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0045 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

5 - O modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional, Casa da Moeda, SA, nas condições acordadas com o serviço competente do Ministério responsável pela área laboral.
6 - A entidade patronal deve manter um exemplar do relatório previsto no número anterior durante cinco anos.

Artigo 178.º
Formação nos contratos a termo

1 - A entidade patronal deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda seis meses.
2 - O trabalhador contratado a termo tem direito a um número mínimo de 35 horas de formação certificada por cada ano completo de duração do contrato, sendo calculado em proporção nos casos em que a duração deste seja inferior ou superior a um ano.
3 - A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é determinada pela entidade patronal.
4 - Sendo fixada pela entidade patronal, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
5 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 confere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada."

Artigo 17.º
Cláusulas acessórias

1 - Ficam revogados os artigos 127.º a 148.º que integram a Secção VIII do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.
2 - A secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 179.º a 199.º, com a seguinte redacção:

Secção VIII
Cláusulas acessórias

Subsecção I
Condição e termo

Artigo 179.º
Condição e termo suspensivos

Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivos, nos termos gerais.

Artigo 180.º
Termo resolutivo

Ao contrato de trabalho sujeito a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos das subsecções seguintes, que podem ser afastados ou modificados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Subsecção II
Termo resolutivo

Divisão I
Disposições gerais

Artigo 181.º
Admissibilidade do contrato

1 - O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias e objectivamente definidas pela entidade patronal.
2 - O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
b) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa;
c) Actividades sazonais;
d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;