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0041 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - A modalidade de formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 162.º
Caracterização da formação do menor

1 - A formação destina-se a conferir ao menor níveis crescentes de escolaridade ou de qualificação profissional.
2 - A formação é estruturada com base na modalidade existente e mais ajustada aos perfis de entrada e saída do menor.
3 - O perfil de formação mais adequado ao menor que não se integre nas modalidades existentes, nos termos da presente secção, deve ser aprovado pelos ministros responsáveis pela educação e pela área laboral.
4 - No caso de as actividades desenvolvidas terem perfis de formação validados pelo sistema de certificação profissional, a formação deve seguir esses perfis.
5 - A formação tem uma duração total não inferior a mil horas, devendo desenvolver-se por fases com duração entre 200 e 300 horas por trimestre.
6 - Se o menor, sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, frequentar uma formação que confira qualificação profissional e uma progressão escolar não equivalente à escolaridade obrigatória, deve frequentar uma formação complementar que titule a escolaridade obrigatória.

Artigo 163.º
Formação prática acompanhada por tutor

1 - A experiência decorrente de contrato de trabalho, acompanhada por tutor, integra o processo formativo e pode ser capitalizada como formação prática em contexto de trabalho, dispensando esta componente de formação nas ofertas que a contemplem.
2 - O tutor é indicado pela entidade patronal, mediante parecer favorável da entidade formadora, e é responsável por promover a articulação entre a experiência decorrente do contrato de trabalho e a formação.

Artigo 164.º
Modalidades de execução da formação

1 - A entidade patronal deve optar por uma das seguintes modalidades de execução da formação:

a) Formação assegurada pela própria entidade patronal;
b) Formação assegurada pelo IEFP.

2 - A entidade patronal deve comunicar a sua decisão ao IEFP, ao menor e aos seus representantes legais, no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho.
3 - A entidade patronal e o IEFP podem assegurar a execução da formação pelos seus meios ou através de entidade formadora acreditada, pública ou privada.
4 - Quando a entidade patronal optar por assegurar a formação, de acordo com a alínea a) do n.º 1, deve ainda comunicar ao IEFP a identificação da entidade formadora que escolher.

Artigo 165.º
Execução da formação assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - O IEFP, se lhe competir assegurar a execução da formação, deve, com o acordo da entidade patronal, apresentar uma resposta formativa adequada à inserção profissional do menor, gerida por aquele ou por uma entidade formadora acreditada.
2 - Os itinerários de formação devem ser desenvolvidos, na medida do possível, em articulação com outras entidades, designadamente escolas, associações empresariais, associações sindicais ou de entidades patronais e associações de âmbito local ou regional, mediante protocolos, de modo a permitir o melhor aproveitamento dos recursos humanos, das estruturas físicas e dos equipamentos.
3 - Se a formação não for gerida pelo IEFP, este pode abrir candidaturas a pedidos de financiamento de entidades formadoras externas, devidamente acreditadas, designadamente as previstas no número anterior.
4 - A formação deve iniciar-se no prazo de dois meses a contar da celebração do contrato de trabalho, do acordo de formação ou da recepção da comunicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Se a entidade patronal não assegurar a execução da formação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 164.º, a duração do contrato de trabalho deve permitir realizar no primeiro quadrimestre um tempo de formação de, no mínimo, 200 horas, incluindo módulos certificados e capitalizáveis para uma formação qualificante e certificada.