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0037 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei."

Artigo 15.º
Invalidade do contrato

1 - Ficam revogados os artigos 114.º a 118.º da Secção VI do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.
2 - A secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 148.º a 152.º, com a seguinte redacção:

"Secção VI
Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 148.º
Invalidade parcial do contrato

1 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
2 - As cláusulas do contrato de trabalho que violem normas imperativas consideram-se substituídas por estas.

Artigo 149.º
Efeitos da invalidade do contrato

1 - O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
2 - Aos actos modificativos inválidos do contrato de trabalho aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afectem as garantias do trabalhador.

Artigo 150.º
Invalidade e cessação do contrato

1 - Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
2 - Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 533.º e 543.º, respectivamente, para os casos de despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.
3 - À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º ou no artigo 448.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos.
4 - A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.

Artigo 151.º
Contrato com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes

1 - Se o contrato tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social todas as vantagens auferidas decorrentes do contrato de trabalho.
2 - A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.

Artigo 152.º
Convalidação do contrato

1 - Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos a que se refere o artigo anterior, em relação aos quais a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessar a causa da invalidade."

Artigo 16.º
Direitos, Deveres e Garantias das Partes

1 - Ficam revogados os artigos 119.º a 126.º da Secção VII do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.