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0033 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

a) A actividade a que o trabalhador se obriga, o local de trabalho, o horário de trabalho e o período normal de trabalho diário e semanal;
b) A identificação de todas as entidades patronais;
c) A entidade patronal que representa todas as demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

7 - Cessando os pressupostos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e nos casos do número anterior, considera-se que o trabalhador fica unicamente vinculado à entidade patronal a que se refere a alínea c) do número anterior, salvo acordo em contrário e salvo se, por motivo respeitante a essa entidade patronal, nomeadamente no caso de insolvência, se mostrar inviável a continuação da relação contratual, caso em que o trabalhador poderá optar pela entidade patronal, ou entidades patronais, a que fica vinculado.
8 - Nos casos de pluralidade de entidades patronais não podem ter aplicação entre as mesmas as disposições relativas à cedência de trabalhadores."

Artigo 14.º
Formação do contrato, período experimental e objecto

1 - Ficam revogados os artigos 93.º a 113.º que integram as Secções III, IV e V do Código do Trabalho.
2 - As secções referidas no número anterior passam a ser integradas pelos artigos 127.º a 147.º, com a seguinte redacção e na forma seguinte:

"Secção III
Formação do contrato

Subsecção I
Negociação

Artigo 127.º
Culpa na formação do contrato

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.

Subsecção II
Contrato-promessa

Artigo 128.º
Promessa de contrato de trabalho

1 - A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o contrato definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
2 - O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
3 - Não é aplicável ao contrato previsto no n.º 1 o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

Subsecção III
Contrato de adesão

Artigo 129.º
Contrato de trabalho de adesão

1 - A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através dos regulamentos internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.
2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este ou os seus representantes sindicais não se pronunciarem contra ele por escrito dentro de 30 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.

Artigo 130.º
Cláusulas contratuais gerais

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se ao contrato de trabalho em que não tenha havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.