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0032 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 123.º
Comunicação da celebração e da cessação

1 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, antes do início da prestação de trabalho por parte do trabalhador estrangeiro ou apátrida, a entidade patronal deve comunicar, por escrito, a celebração do contrato à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - A comunicação deve ser acompanhada de um exemplar do contrato de trabalho, que fica arquivado no serviço competente.
3 - Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade patronal deve comunicar, por escrito, esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 124.º
Apátridas

O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho de apátridas em território português."

Artigo 13.º
Empresas

1 - Ficam revogados os artigos 91.º e 92.º da Subsecção X da Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos125.º e 126.º, com a seguinte redacção:

"Subsecção X
Empresas

Artigo 125.º
Tipos de empresas

1 - Considera-se:

a) Microempresa a que empregar no máximo 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa a que empregar mais de 10 até ao máximo de 50 trabalhadores;
c) Média empresa a que empregar mais de 50 até ao máximo de 200 trabalhadores;
d) Grande empresa a que empregar mais de 200 trabalhadores.

2 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano civil antecedente.
3 - No ano de início da actividade, a determinação do número de trabalhadores é reportada ao dia da ocorrência do facto que determina o respectivo regime.

Artigo 126.º
Pluralidade de entidade patronais

1 - Na relação contratual de trabalho, haverá pluralidade de entidades patronais sempre que, directa ou indirectamente, sejam várias as entidades patronais beneficiárias da prestação de trabalho.
2 - Tem-se por verificada a situação prevista no número anterior sempre que entre a empresa directamente beneficiária da prestação de trabalho e outras empresas, exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou sempre que independentemente da natureza societária, as empresas disponham de estruturas organizativas comuns.
3 - O preceituado nos números anteriores aplica-se aos casos em que, iniciando-se a relação contratual apenas com uma entidade patronal, venha a ocorrer qualquer das situações previstas nos números anteriores.
4 - Nas situações referidas nos números anteriores, todos as entidades patronais são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorrem do contrato de trabalho.
5 - Cessando, na vigência da relação contratual, a situação referida nos n.os 1, 2 e 3, aplicam-se àquela relação as normas respeitantes à transmissão da empresa ou estabelecimento, salvo nos casos de insolvência de qualquer das entidades patronais, caso em que o trabalhador tem o direito de optar pela entidade patronal ou entidades patronais relativamente às quais passa a ficar vinculado.
6 - Sendo celebrado por escrito o contrato de trabalho com várias entidades patronais, do mesmo deverá constar: