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0027 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 98.º
Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade

O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime de adaptabilidade do tempo de trabalho se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

Artigo 99.º
Trabalho suplementar

O trabalhador com deficiência ou doença crónica não está sujeito à obrigação de prestar trabalho suplementar.

Artigo 100.º
Trabalho no período nocturno

O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

Artigo 101.º
Medidas de protecção

Independentemente do disposto na presente subsecção podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho especiais medidas de protecção do trabalhador com deficiência ou doença crónica, particularmente no que respeita à sua admissão, condições de prestação da actividade, adaptação de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e à entidade patronal tendo sempre em conta os respectivos interesses.

Artigo 11.º
Trabalhador-estudante

1 - Ficam revogados os artigos 79.º a 85.º que integram a Subsecção VIII da Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.
2 - Ficam de igual modo revogados os artigos 147.º a 156.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 - A subsecção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 102.º a 117.º, com a seguinte redacção, incluídos nas divisões seguintes:

"Subsecção VI
Trabalhador-estudante

Divisão I
Princípios Gerais

Artigo 102.º
Noção

1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2 - A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 103.º
Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 - Para poder beneficiar do regime previsto na presente lei, o trabalhador-estudante deve comprovar perante a entidade patronal a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, o trabalhador deve comprovar:

a) Perante a entidade patronal, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar;
b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante documento comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou que se encontra numa das situações previstas no artigo 17.º do diploma preambular.