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0035 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou ao regulamento interno de empresa que fixem as matérias nelas referidas.

Artigo 135.º
Informação sobre alterações

1 - Havendo alteração de qualquer dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 131.º e no n.º 1 do artigo anterior, a entidade patronal deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

Subsecção V
Forma

Artigo 136.º
Regra geral

O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o contrário.

Artigo 137.º
Forma escrita

1 - Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente:

a) Contrato-promessa de trabalho;
b) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;
c) Contrato de trabalho a termo;
d) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário;
e) Contrato de trabalho em comissão de serviço;
f) Contrato de trabalho com pluralidade de entidades patronais;
g) Contrato de trabalho a tempo parcial;
h) Contrato de pré-reforma;
i) Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.

2 - Dos contratos em que é exigida forma escrita deve constar a identificação e a assinatura das partes.

Secção IV
Período experimental

Artigo 138.º
Noção

1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e a sua duração obedece ao fixado nos artigos seguintes.
2 - As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Artigo 139.º
Denúncia

1 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, a entidade patronal tem de dar um aviso prévio de sete dias.

Artigo 140.º
Contagem do período experimental

O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade patronal ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.