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0047 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - O incumprimento da formalidade do número anterior determina a anulabilidade da rescisão, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 187.º
Informações

1 - A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e, tratando-se de trabalhador filiado em associação sindical, à respectiva estrutura representativa a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
2 - A entidade patronal deve comunicar, trimestralmente, à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos a que se refere o número anterior.
3 - A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
4 - A entidade patronal deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem disponíveis na empresa ou estabelecimento.

Artigo 188.º
Obrigações sociais

O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efectuado com recurso à média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores da empresa para determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.

Artigo 189.º
Preferência na admissão

1 - Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que a entidade patronal proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 - Sempre que pretenda proceder a recrutamento externo, havendo na empresa trabalhadores contratados a termo, a entidade patronal comunicará o facto à comissão de trabalhadores e aos organismos representativos de trabalhadores existentes na empresa, e na sua falta à associação sindical representativa das actividades em que se verifique a existência da contratação a termo, para que se pronunciem no prazo de cinco dias úteis, sobre se verifica o direito previsto no número anterior.
3 - A violação do disposto no n.º 1 obriga a entidade patronal a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição.
4 - Constitui presunção da existência de direito de preferência, a emissão de parecer, nos termos do n.º 2, indicando que tal direito se verifica.
5 - Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no presente artigo e à entidade patronal a prova do cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 190.º
Igualdade de tratamento

1 - O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas ligadas à natureza da actividade justificarem um tratamento diferenciado.
2 - As razões objectivas referidas no número anterior só podem justificar tratamento diferenciado se expressamente constarem de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 191.º
Taxa social única

1 - A taxa social única é aumentada relativamente à entidade patronal em função do número de trabalhadores contratados a termo na empresa e da respectiva duração dos seus contratos de trabalho, nos termos dos números seguintes.
2 - A parcela da taxa social única a cargo de entidade patronal, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo seja igual ou superior a 10%, é aumentada, relativamente a todos esses trabalhadores, em 1% a partir do início do segundo ano da duração do contrato.
3 - A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no número anterior é calculada com base nos números médios do total de trabalhadores contratados a termo e do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente.