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0052 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 212.º
Período normal de trabalho

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se "período normal de trabalho".

Artigo 213.º
Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.
3 - O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.

Artigo 214.º
Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.
2 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se "período de abertura".
3 - O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se "período de laboração".

Artigo 215.º
Ritmo de trabalho

1 - A entidade patronal que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem conter, a indicação do número de acidentes de trabalho e de doenças profissionais ocorridos nos dois anos anteriores, ou a mera indicação da frequência dos mesmos, com vista à adopção de medidas legislativas de prevenção dos infortúnios laborais, nos sectores abrangidos pela regulamentação colectiva.

Artigo 216.º
Registo

A entidade patronal deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.

Subsecção II
Limites à duração do trabalho

Artigo 217.º
Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 - O período normal de trabalho será progressivamente reduzido para as 35 horas por semana, nos termos a definir por legislação especial.
2 - Até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem 40 horas por semana.
3 - Há tolerância de 15 minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância deixe de revestir carácter excepcional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil.

Artigo 218.º
Adaptabilidade no caso de redução do horário de trabalho

1 - O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, nos casos em que, por lei, ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, se opere a redução do horário de trabalho, e apenas pelo tempo necessário que a lei ou o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho definirão, para se atingir a redução do período normal de trabalho.