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0056 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 232.º
Efeitos da isenção de horário de trabalho

1 - Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, até duas horas para além dos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

2 - Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 230.º deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Artigo 233.º
Mapas de horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - A entidade patronal deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.
3 - As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de entidade patronais interessadas.

Artigo 234.º
Conteúdo dos mapas

1 - Do mapa de horário de trabalho deve constar:

a) Firma ou denominação da entidade patronal;
b) Actividade exercida;
c) Sede e local de trabalho;
d) Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;
e) Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de entidade patronal isenta dessa obrigatoriedade;
f) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
g) Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se este existir;
h) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;
i) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.

2 - Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.
3 - Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa:

a) Número de turnos;
b) Escala de rotação, se a houver;
c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
d) Dias de descanso do pessoal de cada turno;
e) Indicação dos turnos em que haja menores.

4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.