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0060 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 247.º
Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde

1 - A entidade patronal deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 - A entidade patronal deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
3 - No caso de trabalhos monótonos ou repetitivos ou especialmente prejudiciais para a saúde, lei especial determinará as formas especiais de organização do trabalho por turnos necessárias para garantir a segurança e proteger a saúde dos trabalhadores.
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, sendo caso disso, se o ramo de actividade está abrangido pela necessidade de laboração contínua ou descontínua e bem assim as condições especiais de prestação do trabalho, nomeadamente quanto a pausas e exames médicos, não podendo conter disposições menos favoráveis do que as constantes da lei.
5 - No início da relação contratual a entidade patronal deve entregar ao trabalhador informação sobre as consequências nocivas para a segurança e saúde dos trabalhadores, da prestação de trabalho no regime de turnos, e concretamente da prestação de trabalho na empresa ou estabelecimento.
6 - Da mesma informação devem constar os cuidados aconselhados para prevenção dos riscos, nomeadamente quanto à necessidade de pausas, periodicidade de exames, refeições e sua qualidade, e ingestão de líquidos.
7 - Nos locais de trabalho será afixada por forma visível, uma informação de onde conste o referido nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 248.º
Registo dos trabalhadores em regime de turnos

A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno."

Artigo 23.º
Trabalho nocturno, trabalho suplementar e descanso semanal

1 - Ficam revogados os artigos 192.º a 207.º que integram as subsecções VI, VII e VIII do Capítulo II do Título II do Código do Trabalho.
2 - Ficam, de igual modo, revogados os artigos 183.º a 186.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 - As subsecções referidas no n.º 1 passam a ser integradas pelos artigos 249.º a 267.º, com a seguinte redacção:

"Subsecção VI
Trabalho nocturno

Divisão I
Princípios Gerais

Artigo 249.º
Excepcionalidade do trabalho nocturno

1 - O trabalho nocturno tem carácter excepcional, só podendo ser permitido nos seguintes casos:

a) Trabalho por turnos de laboração contínua ou semicontínua;
b) Trabalho prestado em actividades que tenham de ser exercidas predominante ou exclusivamente no período nocturno;
c) Trabalho suplementar prestado nos termos e condições legais.

2 - A determinação das actividades que, nos termos das alíneas a) e b) podem laborar no período nocturno será efectuada por portaria dos Ministros que tutelam a área laboral e o sector das actividades envolvidas, podendo, no entanto, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho dispor de forma diferente em sentido mais favorável para os trabalhadores.