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0059 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;
c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos de direcção e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.

2 - A entidade patronal deve, ainda:

a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;
b) Fornecer aos órgãos de representação dos trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa."

Artigo 22.º
Trabalho por turnos

1 - Ficam revogados os artigos 188.º a 191.º da Subsecção V da Secção III do Capítulo II do Título II do Código do Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 245.º a 248.º, com a seguinte redacção:

"Subsecção V
Trabalho por turnos

Artigo 245.º
Noção

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - Apenas estão autorizados a funcionar no regime de laboração contínua as actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade de serviço e de produção, ficando proibida a laboração por turnos no regime de laboração contínua ou semicontínua quando a única fundamentação seja a de rentabilizar máquinas e equipamentos.

Artigo 246.º
Organização

1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 - Os turnos devem, ma medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores, tendo preferência para os turnos de trabalho diurno, os trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o período de descanso semanal, e de descanso semanal complementar.
5 - Os trabalhadores que no período semanal de trabalho iniciem a sua actividade pelo turno de trabalho nocturno têm direito a um descanso compensatório de dois dias antes da mudança para o turno diurno.
6 - Nenhum turno pode iniciar-se no período compreendido entre a 1 hora e as 7 horas.
7 - Nos turnos de trabalho nocturno, a escala será organizada por forma a que no período entre as 2h e as 4 horas cada trabalhador goze de uma pausa não inferior a 40 minutos.
8 - O trabalho por turnos deve ser organizado por forma a que no início do 1.º turno diurno cada trabalhador tenha uma pequena pausa para tomar uma refeição ligeira, e a que ao aproximar-se o final do turno nocturno disponha da mesma pausa, também para refeição ligeira.
9 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.