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0049 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

b) Actividades sazonais;
c) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;
d) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade patronal.

Artigo 198.º
Duração

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração, não podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de três anos.

Artigo 199.º
Contrato sem termo

1 - Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data de produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 10 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho."

Artigo 18.º
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

1 - Ficam revogados os artigos 146.º a 148.º que integram a Subsecção III da Secção VII do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 200.º a 203.º, com a seguinte redacção:

"Subsecção III
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 200.º
Pacto de exclusividade

São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho ou dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam regimes de exclusividade de prestação de trabalho a uma entidade patronal.

Artigo 201.º
Pacto de não concorrência

1 - São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho e de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato.
2 - É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de dois anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo à entidade patronal;
c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que pode sofrer redução equitativa quando a entidade patronal houver dispendido somas avultadas com a sua formação profissional.

3 - Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em acto ilícito da entidade patronal, pode o trabalhador optar entre a desvinculação à cláusula de não concorrência e a elevação do montante referido na alínea c) do número anterior até ao equivalente à retribuição devida no momento da cessação do contrato.
4 - Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode ser prolongada até três anos.