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0010 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Francisco Louçã - Helena Pinto - Fernando Rosas - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 76/X
ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O presente projecto de lei tem por finalidade consagrar o reforço da capacidade fiscalizadora dos órgãos deliberativos dos municípios e criar condições de participação cidadã ao nível dos planos de investimento e propostas de orçamento para o município.
A Constituição da República, no seu artigo 239.º, dispõe que o órgão executivo municipal é responsável perante o órgão deliberativo. Desta forma fica estabelecida uma relação de prevalência do órgão deliberativo sobre o órgão executivo, o que prefigura uma engenharia da organização dos órgãos do município que procura impor a necessidade de regulação e de um equilíbrio sustentado na representatividade da assembleia municipal e da assembleia de freguesia.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, determina o leque de competências dos órgãos autárquicos, nomeadamente da assembleia municipal, abrangendo o exercício do poder deliberativo sobre o conjunto das matérias relativas ao ordenamento do território, regulamentos municipais, gestão patrimonial, prestação de serviços públicos, política financeira e organização dos serviços municipais.
Contudo, a mesma lei limita significativamente a capacidade fiscalizadora das assembleias municipais, ao retirar do âmbito do seu poder deliberativo o poder de introduzir alterações às propostas da câmara municipal em matéria de orçamento e opções do plano, aquisição e alienação de bens e criação e reorganização de serviços municipais.
Sendo os órgãos do poder autárquico aqueles que, no quadro global da organização do Estado, mais próximos se encontram das e dos cidadãos, devem constituir-se também em instâncias de abertura à participação cidadã, particularmente na matéria que em primeiro lugar condiciona qualquer projecto de desenvolvimento - o orçamento municipal. Uma vez que as freguesias são a parcela organizativa do território onde as associações do movimento social - associações de moradores, comissões de utentes e colectividades, entre outras - podem ser mais adequadamente enquadradas, deve ser a partir da freguesia que se organiza a discussão e pronunciamento popular acerca do orçamento municipal e das opções do plano, pronunciamento que a assembleia municipal deve tomar em consideração antes da aprovação.
Ao longo dos últimos anos, por força da ideia erradamente instalada de que a eficácia da condução das políticas municipais é melhorada em resultado da fuga às normas restritas dos procedimentos da administração pública, generalizou-se a constituição de fundações e empresas municipais nos nossos municípios. Hoje, na maioria dos municípios muitos actos de gestão e administração municipal, em particular ao nível dos planos de investimento, são conduzidos por intermédio destas empresas municipais.
Torna-se, portanto, imperioso dotar as assembleias municipais do instrumento regulamentar necessário à efectiva fiscalização da actividade por elas conduzida, garantindo a fiscalização, apreciação e aprovação dos seus orçamentos e relatórios de contas.
Uma das alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, nos seus artigos 17.º e 53.º, foi a introdução do voto de moção de censura, em avaliação da acção desenvolvida pela junta de freguesia e pela câmara municipal, respectivamente. Contudo, o quadro normativo definido por este diploma não retira quaisquer consequências deste voto de censura quando ele tenha lugar. Esta é uma lacuna importante, já que a moção de censura, sendo uma figura legal aplicada a situações de grande gravidade, não pode continuar a limitar-se a ser um mero recurso inconsistente, do qual não são retiradas as devidas consequências.
A acção descentralizadora do Estado tem levado à constituição de conselhos municipais, no âmbito da educação, da segurança e do ambiente, entre outros, instâncias de pronunciamento sobre diferentes problemas dos municípios que se constituem espaços de representação de diferentes instituições e de cidadãs/ãos intervenientes em cada um dos campos específicos. Não devem as assembleias municipais limitar o seu acompanhamento da actividade do município à criação destes conselhos municipais. Carece, portanto, introduzir no quadro normativo a correspondente competência de acompanhamento, apreciação e pronunciamento.

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