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0008 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

a) Informação sobre o escalão e índice que caberiam, por reclassificação, à generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino público, superior e não superior em função do tempo de serviço docente e da categoria à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias, sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da presente lei;
b) Informação sobre o escalão e índice do topo da carreira docente, reportados à data de aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.

Artigo 10.º
(Salvaguarda de direitos)

A actualização prevista no presente diploma tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação.

Artigo 11.º
(Revogação)

É revogada a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, o Decreto-Lei n.º 165/2000, de 5 Agosto, e o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Helena Pinto - Fernando Rosas - Alda Macedo - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 75/X
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, CONSAGRANDO UM NOVO REGIME PARA A CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A participação dos cidadãos nos órgãos de decisão políticos é, hoje em dia, uma realidade de direito e de facto. A Constituição da República Portuguesa consagra, na alínea c) do artigo 9.º, como tarefa fundamental do Estado "assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais". Ainda na Constituição pode ler-se, no artigo 48.º, n.º 2, que "todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre actos do Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos".
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prevê a participação dos cidadãos eleitores - assim lhes chama a lei citada -, em moldes a definir em regimento dos órgãos de freguesia ou do município. Contudo, sem ser necessário entrar no detalhe de analisar as minudências regimentais, logo na lei acima referida se surpreendem obstáculos inusitados ao desiderato constitucional de "assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos".
Destarte, prevê-se na lei que as assembleias extraordinárias só possam ser convocadas por iniciativa dos cidadãos eleitores inscritos na respectiva circunscrição territorial, reunidos certos requisitos quantitativos que, no entender do Bloco de Esquerda, se revelam excessivamente desmedidos. Ainda que se reúnam condições para que este requisito quantitativo seja cumprido, os cidadãos só obtêm em troca a garantia de ver o assunto, que obviamente os preocupa, discutido pela assembleia, só sendo votado depois de ser discutido se assim a assembleia o deliberar. Este facto constitui, manifestamente, um desincentivo à participação dos cidadãos na vida política.
Para além deste requisito quantitativo e da desmotivadora moeda de troca que os cidadãos obtêm, a lei citada exige ainda um outro requisito de ordem formal, rectius, de ordem burocrática.
Assim, é exigido aos cidadãos que queiram exercer o direito de convocar uma assembleia extraordinária que juntem ao necessário requerimento certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área

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