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0016 | II Série A - Número 029 | 27 de Junho de 2005

 

contencioso da decisão deste, com efeito suspensivo.
Artigo 23.º
Sistema de vigilância rodoviária
1 — Com vista à poupança de recursos financeiros e à racionalização de meios humanos e técnicos, é
alterado o Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Capítulo V
Regime excepcional
Artigo 13.º
Utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância rodoviária
1 – Com vista à racionalização de meios e à melhoria das condições de prevenção e segurança
rodoviárias, é autorizada a utilização pelas forças e serviços de segurança dos sistemas de vigilância
electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para captação de dados em tempo real e
respectiva gravação e tratamento, bem como de sistemas de localização, instalados ou a instalar pelas
concessionárias rodoviárias na respectiva zona concessionada, bem como pela entidade competente de
gestão das estradas nacionais e por autarquias locais.
2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no n.º 1 são autorizados tendo em
vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias, sendo
apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei
n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial o princípio da adequação e proporcionalidade, bem como de acordo
com as regras previstas nos artigos 8.º, 9.º, n.os 1 e 2, 10.º e 11.º.
3 – Mediante decreto-lei, a elaborar no prazo de 30 dias, deve o Governo:
a) Tipificar os procedimentos a adoptar para o eficaz registo de acidentes, infracções ou quaisquer ilícitos;
b) Estabelecer o regime de transição para o uso dos sistemas existentes e as formas de coordenação das
forças de segurança.»
Artigo 24.º
Receitas resultantes do sistema de vigilância rodoviária
Fica o Governo autorizado a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de
Segurança Pública o valor equivalente ao acréscimo de receita resultante da aplicação das medidas previstas
no artigo anterior.
Artigo 25.º
Renovação de autorizações legislativas
Pela presente lei são renovadas as autorizações legislativas dadas pelo n.º 4 do artigo 11.º, pelo n.º 2 do
artigo 14.º, pelo artigo 18.º, pelo artigo 20.º e pelo n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de
Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.