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0012 | II Série A - Número 029 | 27 de Junho de 2005

 

8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]»
Artigo 13.º
Outras medidas no âmbito do IVA
1 – Fica o Governo autorizado a consagrar normas especiais que obstem à concretização de negócios que,
no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou
cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance:
a) Prevenir práticas de subavaliação na transmissão de imóveis ou nas prestações de serviços com estes
conexas, quando o destinatário das operações seja um sujeito passivo sem direito à dedução integral ou
quando entre este e o transmitente ou prestador existam relações especiais tal como estas se encontram
definidas para efeitos de IRC, prevendo, para tanto, uma derrogação ao previsto no artigo 16.º do Código do
IVA, mediante a aplicação, naquelas circunstâncias, do valor normal como base tributável;
b) Definir, nas operações realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de
prestações de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente, locatário ou
cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda que por opção;
c) Rever os requisitos necessários ao exercício do direito a renunciar à isenção de IVA constante dos n.os 4
a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, introduzindo restrições a tal direito quando, nas operações realizadas ou a
realizar, estejam envolvidos sujeitos passivos sem direito à dedução integral ou quando entre eles existam
relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, devendo, no mesmo contexto,
reformular todo o procedimento administrativo, as exigências e obrigações declarativas previstas no Decreto-
Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, de modo a reforçar os mecanismos de controlo da utilização deste regime.
2 – Fica o Governo autorizado a, tendo em conta a experiência a as melhores práticas adoptadas noutros
países da União Europeia, reformular o regime de facturação e respectivo registo previsto no Código do IVA,
designadamente no respectivo artigo 39.º, eliminando, em relação a sectores de actividades em que ocorram
de forma reiterada práticas que visam a evasão e a fraude fiscal, as situações de dispensa de facturação ou
de admissibilidade de emissão de documento equivalente a factura.
3 – Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime especial de imposto sobre o valor acrescentado
aplicável nas transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e nas prestações de serviços de
selecção, corte, fragmentação e prensagem efectuadas sobre esses bens, em todas as fases do circuito
económico, determinando que a liquidação do imposto que se mostre devido nessas operações compete ao
adquirente sujeito passivo do imposto, o qual terá direito a dedução desse imposto para efeito da aplicação
dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA.
Artigo 14.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 4.º, 15.º e 26.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 50/99, de 11 de
Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
a) [...]
b) [...]
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos
autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto
de depósito em contas bancárias;