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0009 | II Série A - Número 029 | 27 de Junho de 2005

 

dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais.
Artigo 7.º
Falta, omissões e inexactidões da declaração
Sem prejuízo das demais sanções que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de
regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1º, bem como as omissões ou
inexactidões na mesma, implicam em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou
inexactos, a majoração em 50% do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos
elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.»
2 — São excluídos da aplicação do regime excepcional aprovado pelo número anterior os elementos patrimoniais
situados em países ou territórios considerados não cooperantes pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI).
Artigo 6.º
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação ou operacionalização de bens e serviços
de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à
administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a
fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias podem realizar-se com recurso a
procedimento por negociação ou ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limites comunitários.
Artigo 7.º
Alteração ao regime legal que transpôs a directiva da poupança
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob
a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 – O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da poupança sob a
forma de juros de que sejam beneficiárias efectivas pessoas singulares residentes em Estados terceiros ou
noutros territórios com os quais Portugal celebre acordos ou convénios que visem permitir que tais
rendimentos sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação aplicável no Estado
ou território de residência do beneficiário efectivo.
2 – O cumprimento das obrigações previstas no presente regime, relativas a rendimentos da poupança sob
a forma de juros pagos ou atribuídos a beneficiários efectivos ou a entidades similares às referidas no n.º 2 do
artigo 4.º da Directiva n.º 2003/48/CE, residentes ou estabelecidas nos territórios a seguir indicados, é
obrigatório a partir de 1 de Julho de 2005:
a) Anguila;
b) Antilhas Holandesas;
c) Aruba;
d) Ilhas Caimão;
e) Guernsey;
f) Jersey;
g) Ilha de Man;
h) Monserrate;
i) Ilhas Turcas e Caicos;
j) Ilhas Virgens Britânicas.»
Artigo 8.º
Aditamento ao regime legal que transpôs a Directiva da Poupança
É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Derrogação do dever de sigilo
O cumprimento das obrigações previstas neste diploma derroga qualquer dever de sigilo a que estão