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0002 | II Série A - Número 001 | 09 de Julho de 2005

 

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos temos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação (republicada pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro), eleger para Presidente do Conselho Nacional de Educação o Professor Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.

Aprovada em 30 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES NO CONSELHO NACIONAL DE EDUCACÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação (republicada integralmente pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro), designar como representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação:

Efectivos:
- Luiz Manuel Fagundes Duarte
- José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro
- Rita da Conceição Carraça Magrinho
- João Rodrigo Pinho de Almeida
- Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
- Joaquim Manuel de Castro Bonifácio da Costa

Suplentes:
- Rosalina Maria Barbosa Martins
- Fernando António Esteves Charrua
- Vítor Manuel Jorge Rodrigues
- António José Carlos Pinho
- Maria Teresa Alves Sousa de Almeida
- Antero Oliveira Resende

Aprovada em 30 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/X
(REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL)

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira anunciando a retirada da proposta de lei

A revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, introduziu alterações diversas e relevantes no capítulo das autonomias regionais, que se repercutem e determinam adaptações no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto).
Por outro lado, o artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, estabelece a necessidade de rever o acervo normativo eleitoral relativo às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Com vista a dar cumprimento àqueles desideratos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou oportunamente uma proposta de lei à Assembleia da República por via da qual procedia à revisão do Estatuto Político-Administrativo e à alteração da Lei Eleitoral.
Tal iniciativa constitui a proposta de lei n.º 3/X, pendente actualmente na Assembleia da República.
Sucede, porém, que, com ofensa do disposto no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, vários grupos parlamentares, na Assembleia da República, desrespeitando a reserva de iniciativa que cabe ao Parlamento