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0003 | II Série A - Número 001 | 09 de Julho de 2005

 

da Região, apresentaram projectos de lei de alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (projecto de lei n.º 39/X, do PCP, projecto de lei n.º 42/X, do BE, projecto de lei n.º 58/X, do CDS-PP, e projecto de lei n.º 84/X, do PS).
Interposto recurso da admissão daqueles projectos de lei, por parte do Grupo Parlamentar do PSD, na Assembleia da República, entendeu a actual maioria (PS e demais partidos) rejeitar aquele recurso, o que se traduziu numa ofensa à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e na violação das suas competências.
Neste contexto, entende a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, no quadro da actual maioria na Assembleia da República, não estão reunidas as condições mínimas de respeito pela autonomia regional que assegurem a adequada e isenta revisão do Estatuto, com integral observância da Constituição, que já foi preterida, pelo voto da maioria, a propósito do recurso relativo à admissão dos projectos de lei de alteração à Lei Eleitoral.
Nestas circunstâncias, e face ao atropelo dos direitos da Região por parte da Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira delibera, para todos os efeitos legais, regimentais e constitucionais, retirar, de imediato, da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 3/X, que visa a alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 130/99), o que implica o cancelamento da iniciativa, uma vez que, como resulta do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, e se reconhece no artigo 175.º do Regimento da Assembleia da República, "a iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias regionais" (versão ainda não adaptada à última revisão constitucional que se refere a assembleias legislativas).

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 51/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República

Tecto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República Federal da Alemanha, a convite do Presidente Horst Kohler, nos dias 25 e 26 do mês de Julho.
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Federal da Alemanha, nos dias 25 e 26 do mês de Julho.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Tencionando deslocar-me à República Federal da Alemanha, nos dias 25 e 26 do próximo mês de Julho em visita oficial, a convite do Presidente Horst Kohler, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 29 de Junho de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.