O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0022 | II Série A - Número 034S1 | 20 de Julho de 2005

 

2 - O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
3 - Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
4 - A pedido do cabeça-de-casal pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança.
5 - Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.
6 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Artigo 38.º
Cedência a título de empréstimo

1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, mediante documento escrito, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
2 - Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.

Capítulo IV
Normas de conduta de portadores de armas

Secção I
Obrigações comuns

Artigo 39.º
Obrigações gerais

1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes;
b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais, o extravio, furto ou roubo das armas;
c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas ou práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;
e) Comunicar, de imediato, às autoridades policiais, situações em que tenham recorrido às armas, por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;
g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;
h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento;
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.

Artigo 40.º
Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.

Secção II
Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa

Artigo 41.º
Uso, porte e transporte

1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.