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0020 | II Série A - Número 034S1 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 29.º
Caducidade e não renovação da licença

1 - Nos casos em que se verifique a caducidade das licenças, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 - Nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença deve o interessado entregar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
3 - No prazo fixado no número anterior pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.

Capítulo III
Aquisição de armas e munições

Secção I
Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 30.º
Autorização de aquisição

1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a) A identificação completa do comprador ou donatário;
b) O número e tipo de licença de que é titular ou número do alvará da entidade que exerce a actividade;
c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre, se a autorização se destinar a arma de fogo curta;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver;
e) Autorização para a PSP verificar a existência das condições de segurança para a guarda das armas.

3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
5 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição formulado por pessoa colectiva ou por entidade patronal, deve conter, para além dos demais requisitos, a justificação da pretensão e a demonstração da idoneidade dos representantes legais ou da entidade patronal se for pessoa singular, aplicando-se, na parte pertinente, o disposto no artigo 14.º.

Artigo 31.º
Declarações de compra e venda ou doação

1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.
2 - A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.

Artigo 32.º
Limites de detenção

1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre, casa forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.