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0019 | II Série A - Número 034S1 | 20 de Julho de 2005

 

2 - A frequência, com aproveitamento, do curso de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina.

Artigo 22.º
Cursos de actualização

Os titulares de licenças B1, C e D, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

Artigo 23.º
Exame médico

O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.

Artigo 24.º
Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo

A inscrição e frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

Artigo 25.º
Exames de aptidão

1 - Concluído o curso de formação têm lugar exames de aptidão.
2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.

Artigo 26.º
Certificado de aprovação

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela direcção nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - O deferimento do pedido de inscrição e frequência no curso de formação, bem como a aprovação no exame de aptidão, não conferem quaisquer direitos ao requerente quanto à concessão da licença.

Secção III
Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º
Validade das licenças

1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de 5 anos.
4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de 6 anos.
5 - As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.

Artigo 28.º
Renovação da licença de uso e porte de arma

1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até 60 dias antes do termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva, é substituído, por prova da frequência, do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º.