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0035 | II Série A - Número 034S1 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 92.º
Interdição de exercício de actividade

1 - Pode incorrer na interdição temporária de exercício de actividade, o titular de alvará de armeiro ou de exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
2 - A interdição tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 - A interdição implica a proibição do exercício da actividade ou a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período de interdição.
4 - O exercício da actividade ou a prática de actos em que a mesma de traduza durante o período de interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º.

Artigo 93.º
Medidas de segurança

1 - Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas ou de alvará a quem:

a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 14.º, ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou bens;
b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais armas ou o agente se revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas.

2 - A medida tem a duração mínima de 2 anos e máxima de 10 anos.
3 - A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará, ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida, e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
4 - É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º.

Artigo 94.º
Perda da arma

1 - Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança podem ser vendidas a quem reúna condições para as possuir.
2 - A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP, ao comprador indicado por aquele, ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto no artigo 85.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna.

Artigo 95.º
Responsabilidade criminal das entidades colectivas e equiparadas

1 - As entidades colectivas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º, quando cometidos em seu nome ou no interesse da entidade pelos titulares dos seus órgãos no exercício de funções ou seus representantes, bem como por uma pessoa sob a autoridade destes, em seu nome e no interesse colectivo, ou quando o crime se tenha tornado possível em virtude da violação de deveres de cuidado e vigilância que lhes incumbem.
2 - A responsabilidade das entidades colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 96.º
Punição das entidades colectivas e equiparadas

1 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais: