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0040 | II Série A - Número 034S1 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 113.º
Transição para o novo regime legal

1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:

a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1;
b) Licença de uso e porte de arma de caça, transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;
c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;
d) Autorização de uso e porte de arma de defesa "modelo V" e " modelo V-A" transita para licença especial;
e) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.

2 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade dispõem de um prazo de 6 meses contados da data da entrada em vigor da presente lei, para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no novo quadro legal.
3 - Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, para requerer a concessão de um alvará de tipo 3 para a continuação do exercício da actividade.

Artigo 114.º
Detenção vitalícia de armas no domicílio

1 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no 46.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
2 - Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
3 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A mantêm o direito de deter essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.
4 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1 e 3 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F.

Artigo 115.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º.

Artigo 116.º
Livro de registos de munições

Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.