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0036 | II Série A - Número 034S1 | 20 de Julho de 2005

 

a) Multa
b) Dissolução

2 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às entidades colectivas e equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
3 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as entidades colectivas, a 10 dias de multa.
4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 25 e € 5000.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
6 - A pena de dissolução só é decretada quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados nos artigos 86.º e 87.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
7 - Pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º, podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Publicidade da decisão condenatória.

8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Secção III
Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 97.º
Detenção ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 98.º
Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar armas fora das condições legais ou em violação das normas de conduta previstas neste diploma é punido com uma coima de € 500 a € 5000.

Artigo 99.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

Quem não observar o disposto nas seguintes disposições:

a) No n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 31.º e no artigo 34.º, é punido com uma coima de € 250 a € 2500;
b) No n.º 7 do artigo 11.º, no n.º 4 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 56.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;
c) No artigo 32.º, no artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de € 700 a € 7000.

Artigo 100.º
Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro

1 - Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade é punido com uma coima de € 1000 a € 20 000.