O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0007 | II Série A - Número 034S1 | 20 de Julho de 2005

 

O Governo considerou que nada impede, antes tudo parece aconselhar, que desde já e atenta a íntima ligação entre a problemática do controle das armas e as acções preventivas policiais, se procure aqui burilar, clarificar e mesmo ampliar, ainda que cirurgicamente, a margem de actuação de que devem dispor, dentro dos limites constitucionais, as forças de segurança, com vista a um significativo reforço da eficácia no combate ao crime.
O regime proposto incorpora múltiplos aperfeiçoamentos decorrentes do profícuo processo de discussão e articulação e institucional que foi oportunamente desencadeado.
No decurso desse processo a Procuradoria Geral da República ajudou a clarificar o alcance do quadro legal em vigor, assinalando em parecer remetido ao Governo:

"Enquanto que a função de prevenção do perigo está, geralmente, regulada na legislação policial propriamente dita, a função de repressão, por exigir, pelo menos, suspeita ou indícios da prática de crime, encontra-se regulada no Código de Processo Penal.
Apenas no exercício da sua função repressiva, ou de perseguição criminal, que é tarefa cometida à Justiça, a polícia está sujeita, quer às ordens e instruções do Ministério Público, ou do Juiz de Instrução, bem como à validação dos actos que, cautelarmente, pratica.
Decorrente da dupla função exercida pela polícia, a preventiva e a repressiva, é a constatação da existência de medidas de dupla função, ou seja, medidas através das quais a polícia prossegue simultaneamente a função de prevenção do crime e a função de perseguição criminal.
Por último, e de enquadramento ainda controverso, podem referir-se as medidas de combate preventivo à criminalidade que, a doutrina dominante, considera como medidas exclusivamente de prevenção do perigo, não as integrando no conceito de medidas de dupla função.
Enunciadas e delimitadas as medidas que as forças de segurança, no exercício das suas funções, podem realizar, conclui-se que pelo facto de os respectivos regimes jurídicos serem distintos, direito penal e processual penal para as medidas repressivas, e direito administrativo e policial para as medidas preventivas, as medidas de dupla função, por se integrarem simultaneamente nestes dois ramos do direito, colocam problemas de determinação do regime aplicável.
Por outro lado, sabendo-se que entre as medidas típicas de dupla função, se encontram as apreensões, as revistas e as buscas, o legislador do CPP de 1987, teve a especial cautela de instituir um regime que permite que esse tipo de medidas, e a prova que através delas se tenha obtido da prática de um crime, se venha a integrar no processo penal, através da sua validação por despacho da autoridade judiciária competente, quando praticadas pelas polícias, cautelarmente, e ainda antes da determinação da abertura de inquérito pelo Ministério Público".
E acrescenta o parecer citado:

"Na actividade de prevenção stricto sensu, ou seja, a que é realizada para impedir o aparecimento de condutas delituosas ou a sua continuação, não podem ser utilizados métodos e meios que a lei, e designadamente o CPP, apenas prevê para a actividade policial na sua vertente repressiva, a investigação criminal, entendida esta como a actividade destinada a recolher provas conducente ao exercício da acção penal.
Aliás, sobre a distinção entre estas duas actividades já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão de fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversos preceitos do Decreto n.º 126/VI da Assembleia da República, 'Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica ou financeira', onde pode ler-se que 'com efeito, a generalidade dos organismos com funções de investigação criminal, entendida esta como a actividade de recolher provas conducente ao exercício da acção penal (…) detêm, igualmente, funções de prevenção quanto às infracções relativas às respectivas áreas de competência, o que, por vezes susceptibiliza dificuldades de diferenciação, tão mais delicadas quanto é certo que as regras a observar consoante se actua no domínio da prevenção ou no da investigação não são - ou não podem ser - as mesmas'".
De acordo com esta distinção pode, ainda, ler-se no mesmo Acórdão que as medidas cautelares e de polícia expressamente previstas no Código de Processo Penal são "desencadeadas na sequência da noticia de um crime e da necessidade de acautelar meios de prova".
Desenvolvendo este entendimento, o parecer sublinha três aspectos relevantes:

a) "Actualmente, como já supra referido, se no decurso de uma operação de prevenção criminal, a polícia for surpreendida com acontecimentos susceptíveis de constituírem a prática de ilícito penal, independentemente do dever de comunicação ao Ministério Público, deve praticar todos os actos necessários à preservação da prova.
Designadamente, sem prévia autorização da autoridade judiciária, a polícia pode efectuar revistas e buscas, incluindo as domiciliárias, bem como apreensões, dentro dos condicionalismos legais (n.º 4 do artigo 174.º, n.º 2 do artigo 177. º, n.º 4 do artigo 178. º e n.º 1 do artigo 251.º, do CPP).
De realçar que, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 7/87, teve oportunidade de se pronunciar sobre estes preceitos e decidiu que os n.os 3 e 4 do