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0008 | II Série A - Número 034S1 | 20 de Julho de 2005

 

artigo 174.º, o n.º 2 do artigo 177.º, com referência as alíneas a) e b) do artigo 174.º e ao n.º 1 do artigo 251.º todos do CPP, não eram inconstitucionais.
Assim, desde a entrada em vigor do CPP até hoje, as polícias têm vindo a praticar estes actos que, depois de validação pelas autoridades judiciárias competentes são integrados no processo criminal e se assumem como actos de investigação, sem que quanto a eles se tenham vindo a levantar problemas, designadamente de constitucionalidade."
b) "Não é idêntica a actividade exercida pelas polícias e pelos magistrados, mesmo quando é idêntica a finalidade prosseguida por ambos. Assim, embora partindo do mesmo pressuposto, a ocorrência de facto susceptível de, nos seus elementos objectivos, constituir um crime, será muito diferente o formalismo a que obedecerão os actos, consoante for a qualidade da autoridade que os ordena, policial ou judiciária. (…)
Consequência imediata e necessária desta distinção é a constatação de que os actos cautelares praticados pela polícia podem ser e, na generalidade, são determinados através de ordens verbais, enquanto que os actos praticados pelas autoridades judiciárias terão de assumir, necessariamente, a forma escrita.
Na verdade, uma vez que os actos praticados pelas autoridades judiciárias não revestem a apontada natureza cautelar, não requerendo posterior validação para serem integrados no processo, são ab initio actos processuais. Nessa medida, tomam necessariamente a forma de despacho e, mais importante, por serem actos decisórios, necessitam de ser fundamentados de facto e de direito [alínea a) do n.º 1, n.os 2 e 4 do artigo 97.º do CPP].
Aliás, tratando-se de revistas e buscas exige-se, ainda, a entrega ao visado de cópia do despacho que as ordenou, exigência legal que só não é imposta quando a revista, ou busca é cautelarmente realizada pela polícia, sem prévia ordem de autoridade judiciária (n.º 1 do artigo 175.º e n.º 1 do artigo 176.º do CPP)."
c) "Não se afigura que a imperatividade (…) de que os aludidos actos sejam praticados pelo Ministério Público e/ou Juiz de Instrução, seja a solução preferível para intervenções policiais de prevenção em zonas de risco da prática de crimes relacionados com a detenção ilegal de armas de fogo, susceptível de vir a envolver situações de perigo para a integridade física e/ou a vida não só dos intervenientes, como de qualquer transeunte acidental, atento o formalismo legal subjacente às suas decisões".
O articulado que ora se apresenta foi formulado por forma a ter em conta a hermenêutica transcrita.
Ao desenhar uma solução de mera comunicação prévia das operações e eventual acompanhamento (vg. através de presença numa das modernas 'salas de situação' hoje tecnicamente disponíveis), separa-se o que não deve ser susceptível de confusão, sem deixar de propiciar a desejável articulação entre magistraturas e forças de segurança.
10 - Através da presente proposta, o Governo submete ao Parlamento um quadro jurídico adequado para o reforço do combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e para um controlo efectivo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, com o objectivo de salvaguardar a ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Foram ouvidas as associações representativas do sector e outras entidades cujo parecer é relevante.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas, nos termos de diploma próprio.