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0002 | II Série A - Número 037 | 23 de Julho de 2005

 

DECRETO N.º 5/X
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55-B/2004, DE 30 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2005)
A Assembleia da Republica decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:
Capítulo I
Alterações ao Orçamento do Estado para 2005
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2005
1 — É alterado o Orçamento do Estado de 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, na
parte relativa aos mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos a essa lei, quer no que respeita à
apresentação da orgânica do XVII Governo Constitucional, quer nos termos dos artigos seguintes.
2 — A alteração referida no número anterior consta dos mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos
à presente lei, que substituem os mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de
Dezembro.
3 — Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º e 62.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30
de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 — Ficam cativas 37% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 — Ficam cativos € 450 000 000 das dotações inscritas no Cap. 50 do Orçamento do Estado em
financiamento nacional, a repartir por Ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais,
estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decide os montantes
a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 3.º
[…]
1 — (…)
2 — Nos imóveis referidos no número anterior incluem-se aqueles que as entidades aí referidas tenham
adquirido a particulares a qualquer título e que se situem dentro da margem das águas do mar ou de
quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.
3 — As alienações dos imóveis referidos nos números anteriores processam-se nos termos e condições
definidos em despacho normativo, sendo adoptado, preferencialmente, o procedimento da hasta pública sem
prejuízo do recurso ao procedimento de ajuste directo nos casos ali previstos, ou nos termos que vierem a ser
estabelecidos por lei.
4 — [Anterior n.º 3]
5 — O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 3 do artigo 24.º;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social, gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja
aplicada naquele mesmo Fundo;
c) (…)
6 — [Anterior n.º 5]
7 — [Anterior n.º 6]
8 — No âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou de organismos públicos
a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis
pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a
deslocalizar ou a reinstalar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem,