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0005 | II Série A - Número 037 | 23 de Julho de 2005

 

2 — Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de
programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto de
Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do
Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 24.º
[…]
1 — Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo
com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecta ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
uma parcela de até dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos
trabalhadores por conta de outrem.
2 — [Revogado]
3 — Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de
património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 25.º
[…]
Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que tem a faculdade
de delegar, a proceder, à anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados
ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhorados do devedor.
Artigo 51.º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) À contratação de prestação de serviços, em casos devidamente fundamentados, no âmbito da
recuperação dos créditos do Estado e do patrocínio do Estado sempre que este assuma a posição de
empresas dissolvidas, relativamente às quais exista acções judiciais pendentes.
4 — (…)
5 — (…)
Artigo 52.º
[…]
Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, que tem a faculdade de delegar,
e sujeito ao limite estabelecido no artigo 63.º:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro, no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção ou ainda detidos pelas
mesmas sobre empresas públicas;
b) A assumir passivos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro ou no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção.
Artigo 53.º
[…]
[…]
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)