O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0009 | II Série A - Número 037 | 23 de Julho de 2005

 

5 — O incumprimento do período mínimo de detenção previsto no número anterior implica o pagamento da
diferença face ao valor que resultaria da aplicação da taxa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, acrescida
dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais.
Artigo 7.º
Falta, omissões e inexactidões da declaração
Sem prejuízo das demais sanções que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de
regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º, bem como as omissões ou
inexactidões da mesma, implicam em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou
inexactos, a majoração em 50% do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos
elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.»
2 — São excluídos da aplicação do regime excepcional aprovado pelo número anterior os elementos
patrimoniais situados em países ou territórios considerados não cooperantes pelo Grupo de Acção Financeira
(GAFI).
Artigo 6.º
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação ou operacionalização de bens e
serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de
informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem
a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias podem
realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos
limites comunitários.
Artigo 7.º
Alteração ao regime legal que transpôs a Directiva da Poupança
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob
a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 — O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da poupança sob a
forma de juros de que sejam beneficiárias efectivas pessoas singulares residentes em Estados terceiros ou
noutros territórios com os quais Portugal celebre acordos ou convénios que visem permitir que tais
rendimentos sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação aplicável no Estado
ou território de residência do beneficiário efectivo.
2 — O cumprimento das obrigações previstas no presente regime, relativas a rendimentos da poupança
sob a forma de juros pagos ou atribuídos a beneficiários efectivos ou a entidades similares às referidas no n.º
2 do artigo 4.º da Directiva n.º 2003/48/CE, residentes ou estabelecidas nos territórios a seguir indicados, é
obrigatório a partir de 1 de Julho de 2005:
a) Anguila;
b) Antilhas Holandesas;
c) Aruba;
d) Ilhas Caimão;
e) Guernsey;
f) Jersey;
g) Ilha de Man;
h) Monserrate;
i) Ilhas Turcas e Caicos;
j) Ilhas Virgens Britânicas.»
Artigo 8.º
Aditamento ao regime legal que transpôs a Directiva da Poupança
É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, com a seguinte redacção: