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0011 | II Série A - Número 037 | 23 de Julho de 2005

 

6 — (…)
7 — (…)
8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação
em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto
social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente
exercida, ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria
dos direitos de voto.
9 — (…)
Artigo 85.º
[…]
1 — A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º é apenas aplicável quando na matéria
colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes
importâncias:
a) (…)
b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa
possam ser tributados, líquidos dos custos ou perdas directa ou indirectamente suportados para a sua
obtenção.
2 — (…)
3 — [Revogado].»
Artigo 11.º
Valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública
1 — Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime de isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos de valores mobiliários
representativos de dívida pública e dívida emitida pelas Regiões Autónomas obtidos por entidades não
residentes em território português, previsto no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril;
b) Criar um regime de isenção de IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos de
dívida não pública auferidos por não residentes em território português e que neste território não disponham de
estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis.
2 — A autorização legislativa conferida nas alíneas a) e b) do número anterior tem o seguinte sentido e
extensão:
a) Alargar a isenção aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública qualificados
como mais-valias para efeitos de IRS e IRC;
b) A isenção relativa aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública
abrangerá os rendimentos qualificados como de capitais e de mais-valias para efeitos de IRS e IRC.
Capítulo V
Impostos indirectos
Artigo 12.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 71.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 71.º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º,
nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do