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0016 | II Série A - Número 037 | 23 de Julho de 2005

 

Capítulo X
Disposições diversas
Artigo 22.º
Extinção de organismos
É extinta a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária da Situação dos Imigrantes
Clandestinos, criada pela Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, cabendo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a
decisão sobre os processos pendentes, com recurso para o Ministro da tutela e, nos termos gerais, recurso
contencioso da decisão deste, com efeito suspensivo.
Artigo 23.º
Sistema de vigilância rodoviária
1 — Com vista à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias, são alterados o artigo 2.º
e o Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 — (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Prevenção e repressão de infracções estradais.
2 — (…)
3 — (…)
Capítulo V
Regime especial
Artigo 13.º
Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das
condições de prevenção e repressão das infracções estradais é autorizada a instalação e a utilização pelas
forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas,
para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como sistemas de
localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas
concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas.
2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados
tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias
e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de
tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da
adequação e da proporcionalidade e de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo
9.º e no artigo 11.º, por forma a assegurar:
a) A detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e a aplicação das
correspondentes normas sancionatórias;
b) A realização de acções de controlo de tráfego e o accionamento de mecanismos de prevenção e de
socorro em matéria de acidentes de trânsito;
c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter
penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à detecção de matrículas falsificadas em circulação;
d) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional,
respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases
administrativa e de recurso judicial.»
2 — Fica o Governo autorizado a aprovar, no prazo de 60 dias, ouvida a Comissão Nacional de Protecção
de Dados (CNPD), nos termos e dentro dos limites decorrentes do número anterior, legislação que: