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0017 | II Série A - Número 037 | 23 de Julho de 2005

 

a) Regulamente os procedimentos a adoptar na instalação de sistemas de vigilância rodoviária;
b) Tipifique os procedimentos a adoptar para o tratamento da informação recolhida e o eficaz registo de
acidentes, infracções ou quaisquer ilícitos;
c) Estabeleça o regime de transição para a utilização dos sistemas existentes e as formas de coordenação
das forças de segurança.
Artigo 24.º
Receitas resultantes do sistema de vigilância rodoviária
Fica o Governo autorizado a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de
Segurança Pública o valor equivalente ao acréscimo de receita resultante da aplicação das medidas previstas
no artigo anterior.
Artigo 25.º
Renovação de autorizações legislativas
Pela presente lei são renovadas as autorizações legislativas dadas pelo n.º 4 do artigo 11.º, pelo n.º 2 do
artigo 14.º, pelo artigo 18.º, pelo artigo 20.º e pelo n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de
Dezembro.
Aprovado em 6 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.