O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0014 | II Série A - Número 037 | 23 de Julho de 2005

 

2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Documento comprovativo dos valores monetários existentes, emitido pelas instituições competentes, no
caso de valores depositados, bem como, tratando-se de dinheiro depositado em instituições bancárias,
extracto do depósito ou da respectiva conta-corrente à data da transmissão, com demonstração dos
movimentos efectuados nos últimos 60 dias;
m) [Anterior alínea l)].»
Artigo 15.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado o artigo 63.º-A ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro,
com a seguinte redacção:
«Artigo 63.º–A
Levantamento de depósitos de valores monetários
1 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que
lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, sem que se mostre
pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre
cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º.
2 — A inobservância do disposto no número anterior, importará a responsabilidade solidária da pessoa
singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes
desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.»
Capítulo VI
Impostos especiais
Artigo 16.º
Imposto automóvel
Ficam isentos de Imposto Automóvel, durante os anos de 2005 e 2006, os veículos automóveis adquiridos
em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa duração, necessários à renovação da frota
automóvel de veículos descaracterizados da PSP e GNR, que preencham os requisitos estabelecidos na
alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
Capítulo VII
Impostos locais
Artigo 17.º
Imposto Municipal sobre Veículos
Fica o Governo autorizado a alterar o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de afectação da receita
relativa a este imposto ao município de domicílio do utilizador nos casos de locação financeira e de aluguer de
longa duração.