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0013 | II Série A - Número 037 | 23 de Julho de 2005

 

a) (…)
b) (…)
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos
autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de
depósito em contas bancárias;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
4 — (…)
5 — Não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as
pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
b (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
6 — (…)
7 — Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer, ou confiados
a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo
prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados.
8 — Os saldos das contas de depósitos existentes à data da sucessão em nome de qualquer herdeiro ou
legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, presumir-se-ão fazer parte desta, salvo
prova em contrário.
Artigo 4.º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Os valores monetários depositados em instituições com sede, direcção efectiva ou estabelecimento
estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários depositados, o autor da transmissão
tenha domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável neste território;
f) [Anterior alínea e)].
5 — (…)
Artigo 15.º
Valor tributável de participações sociais, títulos de créditos e valores monetários
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — O valor tributável dos valores monetários corresponde ao montante existente à data da transmissão, o
qual, quando estiver expresso em moeda sem curso legal em Portugal, é determinado de acordo com o
disposto no artigo 10.º, aplicando-se as taxas de câmbio à data da transmissão.
Artigo 26.º
[…]
1 — (…)