O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0015 | II Série A - Número 037 | 23 de Julho de 2005

 

Capítulo VIII
Procedimento, processo tributário e outras disposições
Artigo 18.º
Reforma do Contencioso Tributário
Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas
da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, bem como destes diplomas com as alterações no âmbito
do Código de Processo Civil e da reforma do contencioso administrativo, relativamente a matérias de
caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora,
compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de penhoras, de vendas, de citações, de
notificações, de prazos, de certidões, de competências e de acções sujeitas a regras específicas do
contencioso tributário.
Artigo 19.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
O artigo 41.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 41.º
[...]
1 — (…)
a) (…)
b) Relativamente aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver
sido cometido ou no director da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária ou no director da Direcção de
Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais nos processos por crimes que venham a ser
indiciados por estas no exercício das suas atribuições;
c) (…)
2 — (…)
3 — (…)»
Capítulo IX
Garantias do Estado
Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 37/88, de 5 de Fevereiro
É aditado o artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 37/88, de 5 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Para garantia dos créditos privilegiados do Estado resultantes dos empréstimos abrangidos pelo presente
diploma, a Direcção-Geral do Tesouro dispõe do direito de constituir, nos termos da lei, hipoteca legal sobre as
construções financiadas.»
Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 77/89, de 3 de Março
É aditado o artigo 5.º ao Decreto-Lei n.º 77/89, de 3 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Para garantia dos créditos privilegiados do Estado resultantes dos empréstimos abrangidos pelo presente
diploma, a Direcção-Geral do Tesouro dispõe do direito de constituir, nos termos da lei, hipoteca legal sobre as
construções financiadas.»