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0006 | II Série A - Número 037 | 23 de Julho de 2005

 

g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) Regularização de responsabilidades no âmbito do regime de crédito à habitação bonificado, relativas a
empréstimos concedidos nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do n.º 2
do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
Artigo 55.º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras
junto da Direcção-Geral do Tesouro, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Artigo 62.º
[…]
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,
nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 64.º, a aumentar o endividamento líquido
global directo, até ao montante máximo de €12 550 000 000».
Capítulo II
Segurança Social
Artigo 2.º
Financiamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e
formação profissional
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Financiamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e
formação profissional
1 — É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada
através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em
cada exercício orçamental.
2 — A satisfação de 50% dos encargos com o subsistema de protecção familiar e políticas activas de
emprego e formação profissional é garantida pela receita fiscal referida no número anterior e, no
remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.»
Artigo 3.º
Sistema de informação da Segurança Social
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e
serviços de informática a efectuar pelas instituições de Segurança Social que visem o aperfeiçoamento, o
desenvolvimento ou a adaptação do sistema de informação da Segurança Social, com vista a melhorar a
gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições, assegurar a luta contra a fraude e evasão
contributiva ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que
decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da Segurança Social,
podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste
directo.