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0004 | II Série A - Número 037 | 23 de Julho de 2005

 

31) Transferir verbas do Ministério da Defesa Nacional para o Orçamento da Segurança Social destinadas
ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de
5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho;
32) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
uma verba, até € 315 000 000 para a EP – Estradas de Portugal, EPE, destinada ao cumprimento das
obrigações decorrentes da construção de infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 16.º
[…]
1 — [Anterior corpo do artigo]
2 — São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos
no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, que não sejam alvo de publicação no
Diário da República, nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 — O Governo publicará trimestralmente, no Diário da República, uma listagem da qual constem os
contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos
auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada Ministério, bem como os
respectivos montantes e prazos.
Artigo 19.º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública nacional necessária
para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos, co-financiados pelo Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, ou pelo Fundo de Coesão;
b) (…)
7 — Excepcionam-se do limite previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os
empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiarem projectos aprovados no âmbito da
Iniciativa Comunitária INTERREG III que respeitem as seguintes condições:
a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública necessária
para a execução dos projectos;
b) Apenas são elegíveis para esta excepção os projectos de infra-estruturas e equipamentos aprovados
entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 e referentes às tipologias enunciadas na alínea b) do n.º 6;
c) Os municípios devem indicar a intenção de recurso ao crédito de curto prazo para financiamento da
participação pública aquando da submissão das respectivas candidaturas;
d) No caso das candidaturas já apresentadas, devem os municípios comunicar ao gestor da Iniciativa
Comunitária INTERREG III a intenção de recorrerem ao crédito no prazo de 15 dias úteis contado a partir da
recepção da comunicação das respectivas aprovações;
e) O gestor referido na alínea d) informa mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos
montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto neste número, a qual comunicará ao
Tribunal de Contas;
f) Os municípios devem identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito previsto neste número.
8 — [Anterior n.º 7]
9 — [Anterior n.º 8]
10 — [Anterior n.º 9]
11 — Os municípios que pretendam utilizar o rateio previsto no n.º 3 devem comunicar à Direcção-Geral
das Autarquias Locais até 31 de Agosto o montante que vão utilizar em 2005.
Artigo 23.º
[…]
1 — (…)